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  MUSEUS
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  Museu Municipal "João de Castilho"   Museu do Comboio Miniatura
  Museu Luso-Hebraico "Abraham Zacuto"   Museu Municipal de Tomar
  Museu Etnográfico da Pedreira   Museu Etnográfico de Carregueiros
  Museu Rural e Etnográfico da Alviobeira    
 

 
 CONCEITO DE MUSEU (Lei de Quadro dos Museus Portugueses – Regime geral dos Museus Portugueses)


Museu
é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite: -Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos; -Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade; Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico. O Museu prossegue as seguintes funções: estudo e investigação; incorporação; inventário e documentação; conservação; segurança; interpretação e exposição; educação.
(Diário da Republica)

Colecção Visitável
Considera-se colecção visitável o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afectas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu. A colecção visitável é objecto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados. Os programas referidos no número anterior são preferencialmente estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular.
(Diário da Republica)

 

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